Parlamento-PBA prefeita de Conceição, Vani Braga (PSD), teve seu registro de candidatura à reeleição cassado por decisão da juíza da 41ª Zona Eleitoral, Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz. A sentença consta na edição de hoje do Diário da Justiça Eletrônico.
A magistrada acolheu de maneira parcial uma Ação de Investigação Eleitoral (Aije) impetrada pela Coligação "A Esperança que se renova", encabeçada por Alexandre Braga (PDT).
A queixa apresentada se refere à rescisão do contrato de prestação de serviços por excepcional interesse público de enfermeiras do Município, sem justa causa, no período de três meses anteriores ao pleito e foi entendida como flagrante de conduta vedada ao agente público.
A prefeita também terá que pagar multa e suspender o afastamento das servidoras, conforme a sentença da juíza, que pode ser conferida a seguir:
A prefeita também terá que pagar multa e suspender o afastamento das servidoras, conforme a sentença da juíza, que pode ser conferida a seguir:
"A ausência de gravidade da conduta vedada no que se refere ao processo eleitoral impede o reconhecimento do ato de abuso de poder político ou de autoridade. Não comprovada a compra de votos pela oferta de emprego público, é de ser afastada a hipótese de captação ilícita de sufrágio, de conformidade com o disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
ANTE O EXPOSTO
, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL para:
CASSAR O REGISTRO DE CADIDATURA dos representados VANI LEITE BRAGA e EUSÉBIO CÂNDIDO DA SILVA, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, no Município de Conceição, nas eleições de 2012, pela Coligação "Unidos por Conceição", pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97;
APLICAR MULTA aos representados VANI LEITE BRAGA e EUSÉBIO CÂNDIDO DA SILVA, no valor individual de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), de conformidade com o disposto no art. 50, § 4º, da Resolução TSE nº 23.370/11;
DECLARAR A NULIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS das servidoras Renata Gomes Vieira e Stherlanny Makliny Lira Leite, determinando o imediato retorno das mesmas aos respectivos postos de trabalho".
Postado Por: Soares
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