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Santa Rita: Prefeito permanece no cargo por força de liminar Leia!

TJPB
O juiz da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, julgou improcedente uma Ação Anulatória movida pelo prefeito daquele município, Reginaldo Pereira da Costa. O agente político pretendia anular judicialmente os processos administrativos 01/14; 02/14; 03/14 e 04/14 movidos pela Câmara Municipal que resultaram na cassação do seu mandato de prefeito. A decisão do magistrado está em harmonia com o parecer do Ministério Público Estadual.
A partir dessa decisão, Reginaldo Pereira permanece no cargo apenas por força de uma liminar em um outro processo, que tem como relator o desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Segundo o relatório da sentença, a peça inicial da Ação Anulatória informa que em fevereiro de 2014, a Câmara Municipal de Santa Rita, com o objetivo de apurar denúncias de prática de infrações político-administrativas por parte do prefeito e ora promovente, instaurou processos administrativos, "os quais, no entanto, não observaram as exigências do devido processo legal".
Dentre outros motivos apontados pelos advogados do autor, está a "ausência de leitura das denúncias", e o "cerceamento de defesa - Ausência de oitiva de testemunhas - Ausência de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento dos processos - ausência de nomeação de defensor dativo".
Contudo, Gustavo Procópio entendeu que conforme exaustivamente demonstrado, que as nulidades apontadas na inicial em relação aos quatro processos administrativos da Câmara Municipal, que resultaram na cassação do mandato do autor como Prefeito do Município de Santa Rita, não ocorreram.

Em sua sentença, o magistrado informa que estão ausentes as provas cabais das nulidades apontadas e julgou improcedente o pedido, bem como condenou Reginaldo ao pagamento de R$ 30 mil em honorários de sucumbência, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa.

"Tanto à legitimidade, quanto à veracidade dos atos administrativos, são presunções relativas que admitem prova em contrário, devendo o ônus da prova ser atribuído exclusivamente a parte que alega nulidade", ressaltou Gustavo Procópio.

STJ - A decisão traz vasta jusrisprudência das turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobretudo, a teoria da profundidade da cognição, amplamente adotada por aquela Tribunal. "Entendo que a presente decisão deve prevalecer sobre a decisão interlocutória de cognição sumária, proferida pelo juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, nos autos do agravo de instrumento nº 2011923-10.2014.815.0000, no dia 18 de dezembro de 2014", explicou o julgador.

Ele disse, ainda, que o STJ afirmou sólida posição de que há perda de objeto do recurso interposto, caso proferida sentença de mérito em relação a acórdão que defere ou indefere a antecipação de tutela.

A decisão foi em harmonia com o parecer do Ministério Público, emitido pelo Promotor de Justiça Francisco Lianza Neto.

O juiz determinou ainda, nos termos do art. 40 do CPP, que seja oficiado ao Ministério Público, com cópias das peças essenciais, para, "se entender cabível, apurar a eventual ocorrência de ilícito penal de falso testemunho (Código Penal, art. 342, § 1º), possivelmente praticado pelo Vereador João Batista de Lima Júnior, pois aparentemente faltou com a verdade na condição de testemunha deste processo judicial".
Postado Por:Soares
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Este post foi escrito por: Soares

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