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Pedras de Fogo: TJ mantém condenação sobre pagamento de 1/3 de férias


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou, por unanimidade, provimento à Apelação Cível nº 057.2005.000527-1/001 ajuizada pelo Município de Pedras de Fogo que pretendia reformar a sentença que o condenou ao pagamento de 1/3 de férias desde o ano 2000, corrigidos pelo INPC desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado.

A decisão ocorreu nos autos da Ação de Cobrança promovida por Romero Calmon Lopes Maracajá e outros.

O julgamento ocorreu na manhã desta terça-feira (17), com a relatoria da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. De acordo com o relatório, o Município interpôs o recurso aduzindo a ausência de prova quanto ao direito constitutivo dos autores, sustentando que não foi anexado aos autos qualquer comprovante de que as férias foram requeridas ou efetivamente gozadas pelos apelados.

A relatora verificou, no processo, que os servidores requereram a concessão de férias e a Administração Municipal não se opôs em concedê-las, as quais foram deferidas e gozadas. Contudo, apesar de ser assegurado constitucionalmente e por legislação municipal própria (Lei nº 08/2000), a edilidade não efetuou o devido pagamento.

“Entendo que deveria o Município ao menos ter diligenciado nos seus arquivos e anexado prova documental, a fim de demonstrar o efetivo pagamento do quantum pleiteado, ou então fazer prova de que não houve a concessão de férias no lapso temporal informado na exordial”, explicou a desembargadora Maria de Fátima, durante o julgamento.

Nesse sentido, a relatora manteve a sentença do juiz Willian de Souza Fragoso, corrigindo apenas com relação ao prazo quinquenal. Citou o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 que aduz: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, (…), seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.

A desembargadora informou que a ação foi ajuizada em 09 de novembro de 2005, e declarou “a prescrição de toda e qualquer verba laboral devida em período superior ao quinquênio legal anterior ao ajuizamento da demanda”.Desta forma, foi negado provimento à Apelação Cível e provida parcialmente a Remessa Oficial do recurso. Decisão acompanhada pelo presidente da Câmara, desembargador Marcos Cavalcanti, e pelo juiz-convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. Fonte: Ascom do TJPB
Postado Por: Soares
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Este post foi escrito por: Soares

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