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Rede de farmácias é condenada a pagar indenização por descontos salariais ilícitos Leia!


O grupo “Farmácias Pague Menos (Drugstore), com mais de 300 farmácias em todo o Brasil, terá que pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 400 mil por promover descontos ilícitos nos salários dos trabalhadores e despedir empregados por motivo discriminatório. A sentença é do juiz do Trabalho José Airton Pereira, da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (processo nº 0029900-25.2010.5.13.0023).

O procedimento foi instaurado a partir de remessa à Procuradoria do Trabalho no Município de Campina Grande de sentenças judiciais prolatadas na 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, nas quais foram reconhecidas as irregularidades.

Os descontos nos salários consistiam no pagamento, pelo empregado, dos medicamentos do seu setor que eram encontrados na prateleira com validade vencida. Já as dispensas discriminatórias ocorreram em razão dos trabalhadores terem apresentado reclamação no Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista (Cincon), de Campina Grande.

Ajuizada ação civil pública em 18 de março último pelo procurador do Trabalho Paulo Germano, a sentença foi prolatada no último dia 5, estabelecendo as obrigações da empresa “não praticar, não tolerar nem permitir que seus prepostos pratiquem qualquer conduta discriminatória, constrangedora ou intimidatória, em relação aos trabalhadores com os quais mantém vínculo ou que de outra forma lhe prestem serviços, em razão de ajuizamento de ação judicial trabalhista ou reclamação administrativa (Cincon e similares), ou aplique qualquer outro critérios que se revele discriminatório.

Assim considerado aquele que vulnere o direito de igualdade assegurado no caput do art. 5º da Constituição Federal”, sob pena do pagamento de multa, no valor de R$ 10 mil por empregado discriminado. A decisão determina, ainda, que a empresa abstenha-se de “descontar da remuneração dos seus empregados ou cobrar-lhes, quaisquer valores que não sejam decorrentes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho (artigos 2º e 462 da CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 3 mil por desconto indevido, considerado o empregado e o mês respectivo”. Fonte: Assessoria
Postado Por: Soares
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Este post foi escrito por: Soares

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