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Presidência doTJ parcela os 47 dias descontados dos servidores que aderiram a greve Leia!


O Diário da Justiça desse final de semana trouxe publicado o Ato da Presidência do TJPB nº 035/2010, que dispõe sobre o desconto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual que aderiram ao movimento grevista e a forma de parcelamento dos dias descontados. O Ato tem como base a decisão nos autos da Ação Declaratória nº 999.2010.000400-4/001, que decretou a ilegalidade da greve e considerou que a paralisação dos serviços de prestação jurisdicional por 47 dias ocasionou prejuízos incalculáveis ao patrimônio público e graves consequências à sociedade.

O Ato veio ratificar o teor do Memorando nº 157/2010 encaminhado pelo presidente do TJ ao secretário de Recursos Humanos no sentido de adotar as providências para efetuar o desconto do pagamento dos servidores do Poder Judiciário referente ao mês de julho, dos dias de falta por motivo de greve, até o limite de 15, inclusive dos técnicos judiciários – execução de mandados, tendo em vista a antecipação de tutela concedida na ação acima mencionada. Portanto, o Ato n.º 035/2010 regulamenta a situação dos servidores que retornaram ao trabalho e daqueles que permanecem em greve.

De acordo com Parágrafo Único do Artigo 1º do Ato, o desconto será realizado em parcelas correspondentes a cinco faltas por mês, a contar do mês de julho de 2010 a março de 2011 e duas faltas no mês de abril do próximo ano. O texto estabelece, também, que não terá direito ao parcelamento a que faz referência o dispositivo acima referido o servidor que não retornou ao trabalho. Já o Artigo 3º dispõe que os valores correspondentes aos dez dias então descontados do mês de julho serão reimplantados nos contracheques dos servidores.

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, ao permitir o parcelamento dos 47 dias de paralisação, considerou situações peculiares de cada um dos servidores que se afastaram das atividades em função do movimento paredista considerado ilegal, muitos dos quais com compromissos financeiros que comprometem os seus rendimentos mensais e a solicitação das entidades de representação de diversas categorias funcionais.

Ramalho Júnior, ao editar o referido texto, considerou, também, que ao gestor público cabe a imperiosa necessidade de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, da publicidade e da eficiência dos atos da Administração, insertos no caput do Artigo 37 da Constituição Federal e o disposto nos artigos 4º e 5º c/c (combinado com) o inciso II, do Artigo 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Foi levado em consideração, ainda, diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da perfeita legalidade do desconto dos dias parados, no caso de adesão a movimento grevista considerado ilegal. “O desconto dos dias não trabalhados, a adoção do parcelamento constitui medida que pode ser tomada pela Administração Pública, dentro do seu juízo de conveniência”, esclarece a parte final do texto.

A Presidências do TJ determinou que a Secretaria de Recursos Humanos, através da Coordenadoria de Recursos Humanos, dê imediato cumprimento a essas determinações. O Ato entrou em vigor na na data de sua publicação. Fonte: Portal TJ
Postado Por: Soares
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Este post foi escrito por: Soares

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