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Geap é obrigada a fornecer dois stents para realização de cirurgia Leia!


O juiz-substituto da 5ª Vara Cível de João Pessoa, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, em uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou que a Geap (Fundação de Seguridade Social) forneça dois stents farmacológicos (Taxus) a João Batista de Queiroz.

A solicitação foi feita pelo médico do autor. Na inicial, o promovente pede a antecipação parcial da tutela de mérito para a realização de uma cirurgia. A promovida pode recorrer da decisão.

Conforme o magistrado, para concessão da antecipação de tutela “o dano deve ser provável e não basta a possibilidade, a eventualidade, pois possível é tudo, na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade do homem. O ‘possível’ abrange assim até mesmo o que rarissimamente acontece ”.
Gustavo Procópio disse que encontrou nos autos uma efetiva possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ao direito a ser tutelado, “pois o autor trouxe com a inicial inequívocas provas documentais da controvérsia arguida, tornando verossimilhante a alegação exordial.” Dentre as provas, ele ressaltou o laudo do médico solicitando o emprego de dois stents farmacológicos para o tratamento das lesões nas artérias coronária direita e marginal.

“Trata-se, portanto, de uma urgente e concreta situação. Não se trata de hipótese, mas de risco concreto e não meramente abstrato, o que torna viável a pretensão do autor em pleitear a antecipação da tutela jurisdicional”, informou o juiz. O julgador registrou, por outro lado, que a ré é litigante habitual e que em situações análogas, tendo por parte a mesma operadora de planos de saúde demandada (Geap), há decisões pela possibilidade para antecipação de tutela. Várias outras decisões foram citadas no texto do magistrado.

Ele terminou uma prazo de 48 horas para que a Geap cumpra ao que ficou determinado e fixou multa diária de R$ 5.000, 00, sem prejuízo das sanções criminais decorrentes das consequências que advenham a saúde do promovente pela eventual desobediência a presente ordem judicial. Fonte: Click PB
Postado Por: Soares
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Este post foi escrito por: Soares

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